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Processo:
0028541-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0028541-17.2026.8.16.0000

Recurso: 0028541-17.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Busca e Apreensão
Requerente(s): HAFIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
Requerido(s): MARIA JANDIRA DA COSTA - TERRAPLENAGEM
I -
Hafil Maquinas e Equipamentos Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela
4º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e
violação aos artigos 789 do Código de Processo Civil (CPC), e 1.660 e 1.725 do Código Civil
(CC), sustentando que “a confissão da união estável pela Recorrida nos próprios autos, além
desta ter declarado ser esposa de Amarildo formalmente perante a Polícia Civil (...), torna
inequívoca e indiscutível a união estável (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o
processamento e o provimento do recurso.
II –
Com efeito, da decisão recorrida constou:
“(...) 10. A partir de consulta ao CENSEC, que revelou arquivamento de Escritura
Pública de Pacto Antenupcial, a credora apurou que a devedora e o Amarildo
Ribeiro viviam ou, ao menos viveram, em união estável, pelo que houve o pedido
de pesquisa de bens deste, com a finalidade de ser constatada eventual meação
(mov. 755.1), o que foi indeferido pela decisão agravada. 11. A recorrente afirma
que a decisão agravada reconheceu a existência de união estável, mas que
indeferiu a busca sob o fundamento de que a dívida seria anterior ao vínculo
afetivo e que o companheiro da executada não poderia responder com o seu
patrimônio por dívidas da companheira. 12. Ocorre que o fundamento
determinante da decisão agravada foi o fato de que “não houve a celebração do
casamento entre a executada e o Sr. Amarildo, não há que se falar em validade
do pacto antenupcial outrora firmado, eis que condição ‘sine qua non’ para sua
validade é a celebração do casamento (art. 1.653, CC)”. 13. No caso, é
incontroverso que não houve a celebração de casamento. 14. Cumpre observar,
que a pesquisa CENSEC em nome da devedora apontou apenas registros de
procurações, escritura de compra e venda e pacto antenupcial (mov. 734.2), ou
seja, não há registro de escritura pública de união estável. 15. Dito isso o que se
tem é que a credora pretende a declaração incidental de união estável da
devedora com o Sr. Amarildo. 16. Ocorre que a jurisprudência do STJ é
consolidada no sentido de que o credor não tem legitimidade para postular o
reconhecimento de união estável de terceiros, tendo em vista que seu interesse
econômico não se sobrepõe aos importantes reflexos de eventual
reconhecimento da existência de uma sociedade afetiva de fato (...)16. Ocorre
que, não existindo escritura pública de união estável e não detendo o credor
legitimidade para postular o reconhecimento da existência de uma sociedade
afetiva de fato, inviável o deferimento da busca de bens de terceiro postulada
pela recorrente no mov. 755.1.(...)” (mov. 27.1 –AI).

Opostos Embargos de Declaração o mesmo foi rejeitado (mov. 13.1 – ED).

Logo denota-se que as conclusões do Colegiado estão em conformidade com o entendimento
da Corte Superior, e que para infirmá-las seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos
autos, o que faz incidir no caso a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. In verbis:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA SOBRE
DIREITOS AQUISITIVOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DE COMPANHEIRA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE COPROPRIEDADE OU DE UNIÃO ESTÁVEL AVERBADA.
DÍVIDA PROPTER REM. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL.
LEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CONTRADITÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar improcedentes os embargos de terceiro,
reconheceu a ausência de prova da copropriedade formal e da união estável
alegada, bem como conduta contraditória da recorrente, reputando inexigível sua
intimação na execução de cotas condominiais.
2. (...)
5. Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.
6. Recurso especial conhecido em parte e não provido” (REsp n. 2.194.892/AC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025,
DJEN de 19/12/2025 – sem destaques no original.)

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA
DE PUBLICIDADE. REEXAME DOS CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de
comprovação da alegada união estável à época da aquisição do imóvel
penhorado, a fim de preservar eventual meação, exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº
7 do STJ.
2. (...)
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento” (AREsp n. 2.772.223/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18
/12/2025 – sem destaques no original.)
Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial
não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices
os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial
manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt
no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)

III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 19